Registo Civil e nacionalidade
O Consulado é um órgão especial de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.
Compete-lhe lavrar, nomeadamente, os seguintes atos de registo civil:
1) Nascimento ocorrido no estrangeiro (NB: o registo do nascimento no estrangeiro é um ato atributivo da nacionalidade portuguesa);
2) Casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português com estrangeiro;
3) Óbito de cidadão português ocorrido no estrangeiro.
NACIONALIDADE (INFORMAÇÃO GERAL)
Grande parte dos atos de Registo Civil efetuados no Consulado têm relevância para efeitos de nacionalidade portuguesa.
A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado – neste caso, a Portugal.
A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização.
São portugueses de origem, por atribuição e por força da lei:
1) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
2) Os filhos de estrangeiros, nascidos no território português, se um dos progenitores tiver nascido no território português e tiver residência no território português, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título;
3) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento;
4) Os indivíduos nascidos no território português que não possuem outra nacionalidade.
São portugueses de origem, por atribuição e por efeito da vontade
1) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou nos serviços consulares portugueses ou se declararem que querem ser portugueses [NB: esta é a situação mais comum em Macau e Hong Kong];
2) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos.
[NB: vide os fundamentos de oposição, infra]
São portugueses por aquisição e por efeito da vontade:
1) Os filhos menores ou incapazes de mãe ou de pai que adquira a nacionalidade portuguesa, mediante declaração [NB: esta é uma situação comum em Macau e Hong Kong];
2) O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, mediante declaração feita na constância do matrimónio. [NB: esta é uma situação comum em Macau e Hong Kong];
3) O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, mediante declaração e apresentação de documento comprovativo do reconhecimento judicial da situação de união de facto;
4) Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade, quando capazes, mediante declaração.
[NB: vide os fundamentos de oposição, infra]
São portugueses por adoção os adotados plenamente por nacional português.
[NB: vide os fundamentos de oposição, infra]
São portugueses por naturalização
[NB: vide os fundamentos de oposição, infra]:
1) Os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa
2) Os menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, quando preencham os seguintes requisitos:
- a) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
b) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) Um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos ou o menor tenha ali concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
3) Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando preencham os seguintes requisitos:
- a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa
b) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
4) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa, quando preencham os seguintes requisitos [NB: esta é uma situação comum em Macau e Hong Kong]:
- a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
5) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido habitualmente no território português nos dez anos imediatamente anteriores ao pedido, quando preencham os seguintes requisitos:
- a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
6) Os indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, os que forem havidos como descendentes de portugueses, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, quando preencham os seguintes requisitos:
- a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa
A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que ele tenha outra nacionalidade.
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou da adoção:
1) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
2) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
3)O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Formas de apresentação do pedido: Marcação prévia através do email [email protected]
Observações:
1) Para poder ter acesso aos serviços disponíveis do Consulado é necessário que o requerente esteja nele inscrito. Se ainda não se encontrar inscrito, será dado início oficiosamente ao respetivo procedimento.
2) Para mais informação, consulte Inscrição Consular.
3) Para mais informação sobre o registo do nascimento, consulte Nascimento.Para mais informação sobre reconhecimentos notariais, consulte Reconhecimento.
NASCIMENTO
Formas de apresentação do pedido: | Marcação prévia através do email [email protected] Notas: É dispensada a presença do registando menor de 1 ano de idade. O registo de nascimento efetuado no estrangeiro é um ato atributivo de nacionalidade, seguindo os correspondentes requisitos legais. [NOTA: situação especial para os nascimentos em Hong Kong: vide em Observações, os procedimentos sugeridos, a tomar antes do nascimento. ] |
Documentos necessários: | 1) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional de cada um dos declarantes, se aplicável [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 2) Documentos locais onde constem a identificação e a fotografia dos declarantes e do registando (Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau ou Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, por exemplo) [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 3) Documentos suplementares, caso os declarantes não sejam ambos os progenitores do registando: Documento comprovativo da qualidade e poderes dos declarantes (certidão judicial da regulação das responsabilidades parentais ou procuração com poderes especiais, por exemplo) [NB: trazer original e fotocópia; pode ser dispensado – vide nota b)]; 4) ) Certidões de cópia integral do assento de nascimento dos declarantes e do registando emitidas há menos de 6 meses pelas autoridades competentes [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]; 5) Certidão de cópia integral do assento de casamento dos declarantes emitida há menos de 6 meses pelas autoridades competentes, se aplicável [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]; 6) Uma (1) fotografia do registando, tipo passe (3,5 x 4,5 cm) recente, a cores, de fundo branco e com a imagem da cabeça descoberta; Notas: a) Fotocópia dos documentos mencionados em 1) e 2) supra, em papel A4, com frente e verso numa única página.
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Emolumentos: | Gratuito (para menores de idade) |
Observações: | 1) Precisa de ser fornecida ao Consulado a morada do registando em português ou inglês assim como um número de telefone de contacto e a hora do nascimento. 2) Para poder ter acesso aos serviços disponíveis do Consulado é necessário que o requerente esteja nele inscrito. Se ainda não se encontrar inscrito, será dado oficiosamente início ao respetivo procedimento. Para mais informação, consulte Inscrição Consular. 3) No caso de nascimentos em Hong Kong de filhos de pais portugueses: o recém nascido estará naturalmente indocumentado e não poderá viajar para Macau. Para obviar aos transtornos consequentes, sugere-se o seguinte procedimento, aplicável ao que será provavelmente a maioria das situações (sobretudo se residentes em Macau): a) semanas antes da data prevista do parto, a futura mãe emite uma procuração em favor do futuro pai com poderes especiais para a futura declaração do nascimento do futuro filho comum (pode ser feita no Consulado; vide minuta abaixo).
“Procuração da futura mãe ao futuro pai [com reconhecimento presencial de letra e assinatura]: ……… (nome completo da futura mãe), no estado de ……… (casada/ solteira/ divorciada/ viúva), natural de ……… (freguesia, concelho e país), com residência habitual em ………, de nacionalidade ………, portadora do ………(cartão de cidadão, bilhete de identidade ou, sendo estrangeira, passaporte), com o nº ……… emitido em ……… (local e data), constitui seu procurador com poderes especiais para registar como cidadão português no Consulado-Geral de Portugal o filho comum de ambos cujo nascimento está previsto ter lugar em Hong Kong cerca do dia ……… (data), ao senhor ……… (nome completo do futuro pai), no estado de ……… (casado/ solteiro/ divorciado/ viúvo), natural de ……… (freguesia, concelho e país), com residência habitual em ………, de nacionalidade ………., portador do (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou, sendo estrangeiro, passaporte), com o nº ……… emitido em ……… (local e data), praticando e assinando tudo o que seja necessário para o indicado fim, nomeadamente, a declaração para efeitos de inscrição do nascimento e de atribuição de nacionalidade. Macau, ……… (data)” |
CASAMENTO
O casamento deve ser precedido da organização do processo preliminar para casamento no Consulado da área da residência de um dos nubentes. Após a organização do processo preliminar para casamento será lavrado um despacho final e, sendo favorável, o casamento pode ser celebrado no local indicado pelos nubentes na declaração inicial: 1) Se no Consulado, o dia e a hora são acordados entre os nubentes e o Consulado; 2) Se noutro Consulado, numa conservatória de registo civil ou igreja, o Consulado emite o documento necessário e remete-o oficiosamente ao local da celebração, com a certidão de escritura antenupcial, quando aplicável; 3) Se junto de autoridade estrangeira, o Consulado emite os certificados de lei e de capacidade matrimonial. Após a celebração do casamento, o Consulado lavra o registo de casamento por transcrição, com base na certidão de casamento emitida pelo registo civil local. O casamento deve ser celebrado dentro dos seis meses seguintes à data do despacho final. | |
Formas de apresentação do pedido: | Marcação prévia através do email [email protected] |
Documentos necessários: | 1) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional de cada um dos nubentes, se aplicável [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 2) Documentos locais onde constem a identificação e a fotografia dos nubentes (Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau ou Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, por exemplo) [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 3) Certidão de cópia integral do assento de nascimento de cada um dos nubentes emitida há menos de 6 meses pelas autoridades competentes [NB: trazer original e fotocópia; pode ser dispensado – vide nota b)]; 4) Documento comprovativo da residência dos nubentes, com indicação da data de início [NB: trazer original e fotocópia; pode ser dispensado – vide nota b)]; 5) Auto de convenção antenupcial ou certidão da respetiva escritura, se aplicável. 6) Certidão negativa de casamento da RAEM e/ou da RAEHK, se aplicável. Notas: a) Fotocópia dos documentos mencionados em 1) e 2) supra, em papel A4, com frente e verso numa única página.
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Emolumentos: | 1) Pelo processo e registo de casamento: € 120,00 Pela convenção antenupcial: € 150,00 O pagamento dos emolumentos devidos é efetuado em patacas, sendo aplicável a taxa de câmbio consular no momento. |
Prazo: | Em circunstâncias normais, a apreciação do pedido de certificado para a celebração de casamento é feita no prazo de 10 dias úteis a contar da submissão do pedido com todos os documentos necessários. |
Observações sobre a capacidade matrimonial e os regimes de bens: | 1) Em condições normais, é requerida a comparência de ambos os nubentes no Consulado para tratar das formalidades administrativas. 2) Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, isto é, que não se verifiquem impedimentos matrimoniais. Circunstâncias que impedem a celebração do casamento (vide: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/condicoes-para-contrair/): a) Idade inferior a 16 anos;
e) Parentesco na linha reta ou no segundo grau da linha colateral;
3) Existem ainda impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar na Conservatória ou Consulado onde esteja a decorrer o processo de casamento, tais como: a) Falta de consentimento dos pais ou do tutor;
d) Vínculo de adoção restrita;
4) Os regimes de bens previstos na lei são os seguintes: a) Comunhão de adquiridos (supletivo);
5) Na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime de bens supletivo (comunhão de adquiridos). 6) Aos nubentes com filhos não é possível estipular o regime da comunhão geral de bens. 7) A lei impõe o regime de separação de bens sempre que: a) O casamento tenha sido celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
8) Ressalva geral: em casamentos que envolvam um nubente português e um estrangeiro, sendo ambos residentes fora do território nacional, certos aspetos do regime matrimonial podem ficar sujeitos a lei estrangeira. |
Observação: | Para poder ter acesso aos serviços disponíveis do Consulado é necessário que o requerente esteja nele inscrito. Se ainda não se encontrar inscrito, será oficiosamente dado início ao respetivo procedimento. Para mais informação, consulte Inscrição Consular. |
TRANSCRIÇÃO DO REGISTO DE CASAMENTO
O cidadão português que casou no estrangeiro pode transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a fazer constar o seu casamento em Portugal.A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado (NB: o processamento do pedido de transcrição será mais simples e mais rápido se o requerimento for feito por ambos os cônjuges). O casamento contraído no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, deverá ser precedido do processo preliminar de casamento, organizado perante os agentes consulares. Se não for precedido de processo preliminar, o agente consular não poderá realizar a sua transcrição sem que antes organize “a posteriori” o respetivo processo. Nesse caso, entre dois nubentes de nacionalidade portuguesa, para efeitos da lei portuguesa vigorará o regime imperativo da separação de bens. A transcrição é recusada se, pelo processo preliminar de casamento ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável, desde que tal impedimento ainda subsista. Para mais informação sobre impedimentos, ver as observações em Pedido de Celebração e Registo de Casamento [ vide também http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/condicoes-para-contrair/] | |
Formas de apresentação do pedido: | Marcação prévia através do email [email protected] |
Documentos necessários: | 1) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional de cada um dos interessados, se aplicável [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 2) Documentos locais onde constem a identificação e a fotografia dos interessados (Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau ou Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, por exemplo) [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 3) Certidão de cópia integral de nascimento de cada um dos interessados emitida há menos de 6 meses pelas autoridades competentes [NB: trazer original e fotocópia; pode ser dispensado – vide nota b)]; 4) Certidão de cópia integral do assento de casamento emitida há menos de 6 meses pelas autoridades competentes; 5) Auto de convenção antenupcial ou certidão da convenção antenupcial, se aplicável; Notas: a) Fotocópia dos documentos mencionados em 1) e 2) supra, em papel A4, com frente e verso numa única página.
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Emolumentos: | Pelo processo e registo de casamento: € 120,00 O pagamento dos emolumentos devidos é efetuado em patacas, sendo aplicável a taxa de câmbio consular no momento. |
Observações: | 1) Em circunstâncias normais é requerida a comparência de ambos os cônjuges no Consulado para tratar das formalidades administrativas. Para poder ter acesso aos serviços disponíveis do Consulado é necessário que o requerente esteja nele inscrito. Se ainda não se encontrar inscrito, será oficiosamente dado início ao respetivo procedimento. Para mais informação, consulte Inscrição Consular. |
NACIONALIDADE (aquisição em caso de casamento)
Requisitos: a) Casamento há mais de três anos com nacional português.
1) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; 2) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; 3) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. | ||
Formas de apresentação do pedido: | Marcação prévia através do email [email protected] | |
Documentos necessários: | Ficheiro PDF_Documentos necessários aquisição nacionalidade por casamento | |
Emolumentos: | Pelo auto de declaração lavrado pelo posto consular: € 50,00 O pagamento de custo de € 250,00 para a Conservatória dos Registos Centrais deve ser apresentado em cheque emitido a favor de «Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, IP)» | |
Observação: | Em alternativa, pode o interessado optar por enviar seu pedido e respetivos documentos, diretamente à Conservatória dos Registos Centrais (ou a um Balcão de Nacionalidade) via correio registado para o seguinte endereço: - Conservatória dos Registos Centrais, Rua Rodrigo da Fonseca, 198, 1099-003, Lisboa - Portugal O respetivo formulário: PDF_modelo 3 CRC – Poderá contactar com os nossos serviços de notariado para efeitos de reconhecimento presencial de assinatura: [email protected] Para mais informação poderá consultar: https://justica.gov.pt/Como-obter-nacionalidade-portuguesa/E-casado-ou-vive-em-uniao-de-facto-com-um-portugues-ha-mais-de-3-anos |
ÓBITO
O óbito de cidadão português no estrangeiro é lavrado por transcrição. | |
Formas de apresentação do pedido: | Marcação prévia através do email [email protected] |
Documentos necessários: | 1) Documento de identificação do declarante [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 2) Certidão de cópia integral do assento de óbito emitido há menos de 6 meses pelas autoridades competentes; 3) Certidão de nascimento da pessoa falecida [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]; 4) Certidão de casamento, se era casado [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]; 5) Certidão de nascimento do cônjuge sobrevivo [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]. Notas: a) Fotocópia dos documentos mencionados em 1) supra, em papel A4, com frente e verso numa única página.
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Emolumentos: | Gratuito |
DIVÓRCIO
O Consulado pode transcrever o divórcio de cidadão português no estrangeiro após sentença judicial devidamente revista e confirmada em Portugal. Divórcio proferido por um Tribunal de Macau ou de Hong Kong: a decisão deve ser revista e confirmada por um Tribunal da Relação em Portugal (um dos 5: Coimbra, Évora, Guimarães, Lisboa e Porto), devendo o interessado constituir advogado em Portugal e remeter-lhe, nomeadamente, os seguintes documentos: 1) Certidão da sentença de divórcio transitada em julgado. 2) de Macau: a certidão não requer legalização. 3) de Macau: se estiver em português, não requer tradução. 4) de Hong Kong: legalização dessa certidão, eventualmente com aposição da apostilha 5) de Hong Kong: tradução em português da certidão legalizada e da sentença nela anexa, por tradutor ajuramentado, com certificação da tradução. | |
Formas de apresentação do pedido: | Marcação prévia através do email [email protected] |
Documentos necessários: | 1) Documento de identificação do declarante [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 2) Certidão da sentença portuguesa de revisão e confirmação da sentença estrangeira de divórcio. 3) Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) português(es) [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]. Notas: a) Fotocópia do documento mencionado em 1) supra, em papel A4, com frente e verso numa única página.
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